Cotas raciais em concurso público são declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
É o que consta no Informativo 868-STF. Além da autodeclaração, é possível que a Administração Pública adote critérios de heteroidentificação para analisar se o candidato se enquadra nos parâmetros da cota.
A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
O STF declarou que essa Lei é constitucional e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.”
Além da autodeclaração, é possível que a Administração Pública adote critérios de heteroidentificação para analisar se o candidato se enquadra nos parâmetros da cota A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos da administração pública federal, direta e indireta.
Segundo o art. 2º da Lei, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Trata-se do chamado critério da autodeclaração. O STF afirmou que este critério é constitucional. Entretanto, é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
Assim, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
Vale ressaltar que tais critérios deverão respeitar a dignidade da pessoa humana e assegurar o contraditório e a ampla defesa. Exemplos desse controle heterônomo: exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso; exigência de apresentação de fotos pelos candidatos; formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração. Essa conclusão do STF foi resumida na seguinte tese de julgamento:" É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa ".
Fontes: STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868) e Dizer o Direito.
20 Comentários
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Foi instituído o tribunal racial no Brasil. Qual o critério? Não existe, ou alguém me aponte a Lei que trata dos critérios.
Como algo que é AUTODECLARADO deve passar por um crivo subjetivo e SEM lei que defina? Aí vai o desafio. continuar lendo
Realmente Edu,
É uma questão muito complexa. Vamos aguardar a baliza jurisprudencial
Obrigado pelo comentário.
Att. continuar lendo
Ora, ora. Um tribunal racial... Racismo institucionalizado. continuar lendo
"critérios de heteroidentificação"... Finalmente encontraram um nome bonito (digo jurídico) para esse tribunal. continuar lendo
Agora o racismo é Constitucional! Que país é esse? continuar lendo
Um país sem princípios continuar lendo
~Pais onde o poste mija no cachorro continuar lendo
Racismo institucionalizado, bando de picaretas os legisladores e apoiadores, vamos viver de "cotas" não precisar estudar para ser o melhor, vamos ser o"mais ou menos".
Médico mais ou menos, engenheiro mais ou menos,... o paciente morre, o edifício desaba, e por ai vai. Haja vista que o estudante de hoje da rede pública após a oitava serie, sai sem saber uma tabuada ou até mesmo somar e dividir. Francamente! Depois dizem que a base é a educação.!!! continuar lendo
Nao gostei! AMEI!!! continuar lendo